“Há muito tempo existia receitas comuns e receitas azuis. Nós, leigos do assunto, percebemos que de um tempo para cá, houve uma severa mudança, e hoje não conseguimos mais entender as prescrições médicas. Qual o motivo de tantas cores e modelos de receita? Ninguém, de certa forma, deu uma explicação pra população dessa severa mudança e para que servem cada uma delas.”
A prescrição médica é elaborada pelo profissional da área da saúde durante um atendimento ou consulta onde nela é descrito, com algumas variações:
- anamnese, diagnóstico e terapêutica, que também são descritos no prontuário médico;
- indicação dos medicamentos, e;
- orientação ao paciente.
- anamnese, diagnóstico e terapêutica, que também são descritos no prontuário médico;
- indicação dos medicamentos, e;
- orientação ao paciente.
A receita é, portanto, um documento importante que envolve a relação médico-paciente. Ela representa a elaboração de uma terapia, na maioria dos casos e, por isso, pressupõe uma decisão diagnóstica da parte do médico, e da descrição da conduta ideal que o paciente deve ter para resolver o problema que o levou à consulta (Por exemplo: tomar 1 vez ao dia, 1 comprimido de anti-hipertensivo para controlar a pressão arterial). Esse documento é individual, pessoal e intransferível, exigindo a identificação tanto do profissional prescritor quanto do paciente (beneficiário).
Até o ano de 1998, estavam em vigor as Portarias 27 e 28, instituídas em 1986 pela Divisão Nacional de Medicamentos (DIMED), que normatizava a prescrição de drogas psicotrópicas. Dessa maneira, em síntese, existiam no Brasil quatro tipos de receituários para medicamentos de venda sob prescrição.
- Receita simples: utilizada para prescrição de medicamentos anódinos (analgésicos, essencialmente) e os medicamento de tarja vermelha, com os dizeres venda sob
prescrição médica. Prescrição exigida na Lei 5.991/1973.
- Notificação "A" (talonário amarelo): utilizada para prescrição de drogas com alto risco de induzir dependência (por exemplo, anestésicos barbitúricos, opióides e derivados da anfetamina, e de uso psiquiátrico como o metilfenidato).
- Notificação "B" (talonário azul): utilizada para prescrição de medicamentos que potencialmente podem induzir dependência (por exemplo, benzodiazepínicos).
- Receita branca-carbonada: utilizada para prescrição de medicamentos, com ação no Sistema Nervoso Central, sem risco de causar dependência (por exemplo, antidepressivos e antipsicóticos).
Atualmente, as receitas e notificações que estão disponíveis asseguram o tratamento, a conduta adequada e o monitoramento da utilização de algumas substâncias (como as sob controle especial) que são estabelecidas, essencialmente, pela Portaria 344/1998 instituída pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária. O panorama atual não é muito diferente do que existia anteriormente. A Portaria 344 dividiu as substâncias que exigiam um controle especial devido ao fato de causarem dependência ou um risco maior a saúde do paciente e as distribuiu em receitas ou notificações. Vejamos:
- Receita simples: permanece da mesma maneira estabelecida anteriormente pela Lei 5.991/1973.
- Notificação “A” (talonário amarelo): prescrição de substâncias entorpecentes (Lista A1), entorpecentes de uso permitido somente em concetrações especiais (Lista A2) e os medicamentos psicotrópicos (Lista A3). Permite a compra de medicação para 30 dias de tratamento, a notificação deve estar datada e tem validade de 30 dias.
- Notificação “B” (talonário azul): prescrição de substâncias psicotrópicas entorpecentes (Lista B1) e medicamentos psicotrópicos anorexígenos (Lista B2). Permite a compra de medicação para 60 dias de tratamento (lista B1) e para 30 dias de tratamento (lista B2), a notificação deve estar datada e tem validade de 30 dias.
- Receita de Controle Especial (duas vias): utilizada para a prescrição de medicamentos à base de substancias sujeitas a controle especial (Listas C1), anabolizantes (Lista C5). Permite a compra de medicação para 60 dias de tratamento, a receita deve estar datada e tem validade de 30 dias.
- Notificação de Receita Especial de Retinoides: utilizada para a prescrição de retinoides de uso sistêmico (Lista C2). Permite a compra de medicação para 30 dias de tratamento, a notificação deve estar datada e tem validade de 30 dias.
- Notificação de Receita Especial para Talidomida: utilizada para a prescrição da talidomida (Lista C3). Permite a compra de medicação para 30 dias de tratamento, a notificação deve estar datada e tem validade de 15 dias.
- Substâncias anti-retrovirais: formulário próprio, estabelecido pelo programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, utilizado para prescrição de medicamentos anti-retrovirais (Lista C4).
As substâncias pertencentes as listas específicas podem ser consultadas pelos anexos da Portaria 344/1998 aqui. Além disso, o internauta pode conferir um exemplo para cada uma dessas receitas e notificações clicando aqui. Muitas dessas notificações exigem uma atenção especial a presença do carimbo do profissional prescritor, e essa dúvida já foi anteriormente respondida no PhResponde, não deixe de conferir!
O atendimento da receita nas farmácias e drogarias inclui outro profissional que é protagonista nesta relação, o farmacêutico. Ele tem como objetivo principal de sua atividade profissional interpretar a orientação do médico à luz dos conhecimentos que possui e esclarecer dúvidas tanto ao paciente quanto a quem prescreveu. Dessa maneira a receita se configura como um único documento testemunhal de um ato profissional complexo e qualquer erro nessa transação pode se tornar danoso à saúde do paciente. Essa diversidade de receitas e notificações asseguram que o tratamento seja correto e que não ocorra o abuso do uso dessas substâncias, traz mais controle tanto para os pacientes quanto para os profissionais da saúde.
Referências
Até o ano de 1998, estavam em vigor as Portarias 27 e 28, instituídas em 1986 pela Divisão Nacional de Medicamentos (DIMED), que normatizava a prescrição de drogas psicotrópicas. Dessa maneira, em síntese, existiam no Brasil quatro tipos de receituários para medicamentos de venda sob prescrição.
- Receita simples: utilizada para prescrição de medicamentos anódinos (analgésicos, essencialmente) e os medicamento de tarja vermelha, com os dizeres venda sob
prescrição médica. Prescrição exigida na Lei 5.991/1973.
- Notificação "A" (talonário amarelo): utilizada para prescrição de drogas com alto risco de induzir dependência (por exemplo, anestésicos barbitúricos, opióides e derivados da anfetamina, e de uso psiquiátrico como o metilfenidato).
- Notificação "B" (talonário azul): utilizada para prescrição de medicamentos que potencialmente podem induzir dependência (por exemplo, benzodiazepínicos).
- Receita branca-carbonada: utilizada para prescrição de medicamentos, com ação no Sistema Nervoso Central, sem risco de causar dependência (por exemplo, antidepressivos e antipsicóticos).
Atualmente, as receitas e notificações que estão disponíveis asseguram o tratamento, a conduta adequada e o monitoramento da utilização de algumas substâncias (como as sob controle especial) que são estabelecidas, essencialmente, pela Portaria 344/1998 instituída pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária. O panorama atual não é muito diferente do que existia anteriormente. A Portaria 344 dividiu as substâncias que exigiam um controle especial devido ao fato de causarem dependência ou um risco maior a saúde do paciente e as distribuiu em receitas ou notificações. Vejamos:
- Receita simples: permanece da mesma maneira estabelecida anteriormente pela Lei 5.991/1973.
- Notificação “A” (talonário amarelo): prescrição de substâncias entorpecentes (Lista A1), entorpecentes de uso permitido somente em concetrações especiais (Lista A2) e os medicamentos psicotrópicos (Lista A3). Permite a compra de medicação para 30 dias de tratamento, a notificação deve estar datada e tem validade de 30 dias.
- Notificação “B” (talonário azul): prescrição de substâncias psicotrópicas entorpecentes (Lista B1) e medicamentos psicotrópicos anorexígenos (Lista B2). Permite a compra de medicação para 60 dias de tratamento (lista B1) e para 30 dias de tratamento (lista B2), a notificação deve estar datada e tem validade de 30 dias.
- Receita de Controle Especial (duas vias): utilizada para a prescrição de medicamentos à base de substancias sujeitas a controle especial (Listas C1), anabolizantes (Lista C5). Permite a compra de medicação para 60 dias de tratamento, a receita deve estar datada e tem validade de 30 dias.
- Notificação de Receita Especial de Retinoides: utilizada para a prescrição de retinoides de uso sistêmico (Lista C2). Permite a compra de medicação para 30 dias de tratamento, a notificação deve estar datada e tem validade de 30 dias.
- Notificação de Receita Especial para Talidomida: utilizada para a prescrição da talidomida (Lista C3). Permite a compra de medicação para 30 dias de tratamento, a notificação deve estar datada e tem validade de 15 dias.
- Substâncias anti-retrovirais: formulário próprio, estabelecido pelo programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, utilizado para prescrição de medicamentos anti-retrovirais (Lista C4).
As substâncias pertencentes as listas específicas podem ser consultadas pelos anexos da Portaria 344/1998 aqui. Além disso, o internauta pode conferir um exemplo para cada uma dessas receitas e notificações clicando aqui. Muitas dessas notificações exigem uma atenção especial a presença do carimbo do profissional prescritor, e essa dúvida já foi anteriormente respondida no PhResponde, não deixe de conferir!
O atendimento da receita nas farmácias e drogarias inclui outro profissional que é protagonista nesta relação, o farmacêutico. Ele tem como objetivo principal de sua atividade profissional interpretar a orientação do médico à luz dos conhecimentos que possui e esclarecer dúvidas tanto ao paciente quanto a quem prescreveu. Dessa maneira a receita se configura como um único documento testemunhal de um ato profissional complexo e qualquer erro nessa transação pode se tornar danoso à saúde do paciente. Essa diversidade de receitas e notificações asseguram que o tratamento seja correto e que não ocorra o abuso do uso dessas substâncias, traz mais controle tanto para os pacientes quanto para os profissionais da saúde.
Referências
- Calil, L.C.. Receituários controlados e medicamentos descontrolados em psiquiatria. MedCenter, Medscape, 2011. Disponível em: http://www.medcenter.com/medscape/content.aspx?id=5655&langtype=1046
- Brasil. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário da República Federativa do Brasil, 19 de dezembro de 1973.
- Madruga, C.M.D. & Mendonça de Souza, E.S. Manual de orientações Básicas para prescrição médica. João Pessoa: Idéia, 2009. Disponível em http://www.portalmedico.org.br/REGIONAL/crmpb/manualPrescricao.pdf
- Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS). Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/344_98.htm
Deixe um comentário:
0 comments: