“Gostaria de saber: quais são as atribuições do Farmacêutico responsável técnico de uma distribuidora de cosméticos? Ele deve permanecer no local de trabalho durante todo o horário de funcionamento assim como acontece em drogarias? Existe legislação específica?”
A LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 (link: http://www.anvisa.gov.br/legis/consolidada/lei_5991_73.htm) define o conceito de distribuidora como “distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos” e, segundo a mesma Lei, os cosméticos e perfumes estão incluídos como “correlatos”.
De acordo com outra importante Lei, a No 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 (http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/6360_76.htm) que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, as empresas que exercem atividades previstas nessa Lei, o que inclui as distribuidoras, “ficam obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento.”
Mas o que é um responsável técnico? RT é a pessoa física legalmente habilitada pela autoridade sanitária para a adequada cobertura dos diversos tipos de processos de produção e na prestação de serviços nas empresas, ou seja, é aquele profissional que “responde” pela empresa. Ele deve conhecer todos os processos da instituição e adequar a mesma às legislações vigentes. No caso de estabelecimentos de cosméticos, esse profissional pode ser um Farmacêutico, um Químico, ou outro especialista em ciências relacionadas, desde que o Conselho Regional do Estado o considere apto ao cargo.
De acordo com a Res. CFF nº 502/09 (http://www.anfarmag.org.br/integra.php?codigo=1464&codcategoria_menu=184), as distribuidoras de medicamentos devem contar com um responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento e, nos demais casos (que inclui distribuidora de cosméticos), a empresa interessada deverá manter a assistência técnica farmacêutica de 5 (cinco) horas semanais.
A LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 (link: http://www.anvisa.gov.br/legis/consolidada/lei_5991_73.htm) define o conceito de distribuidora como “distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos” e, segundo a mesma Lei, os cosméticos e perfumes estão incluídos como “correlatos”.
De acordo com outra importante Lei, a No 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 (http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/6360_76.htm) que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, as empresas que exercem atividades previstas nessa Lei, o que inclui as distribuidoras, “ficam obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento.”
Mas o que é um responsável técnico? RT é a pessoa física legalmente habilitada pela autoridade sanitária para a adequada cobertura dos diversos tipos de processos de produção e na prestação de serviços nas empresas, ou seja, é aquele profissional que “responde” pela empresa. Ele deve conhecer todos os processos da instituição e adequar a mesma às legislações vigentes. No caso de estabelecimentos de cosméticos, esse profissional pode ser um Farmacêutico, um Químico, ou outro especialista em ciências relacionadas, desde que o Conselho Regional do Estado o considere apto ao cargo.
De acordo com a Res. CFF nº 502/09 (http://www.anfarmag.org.br/integra.php?codigo=1464&codcategoria_menu=184), as distribuidoras de medicamentos devem contar com um responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento e, nos demais casos (que inclui distribuidora de cosméticos), a empresa interessada deverá manter a assistência técnica farmacêutica de 5 (cinco) horas semanais.
Apesar de o tempo de assistência técnica especificado na Legislação ser de apenas cinco horas semanais, o responsável técnico deve compreender a importância de seu cargo. Ele é responsável pela segurança e qualidade dos produtos e/ou serviços que a empresa presta à sociedade. Como ele responde judicialmente pela empresa, o ideal é que ele esteja presente durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, pois só assim ele estará totalmente informado sobre tudo o que acontece na empresa.
Muitas são as Leis que regulam o setor de cosméticos e, é preciso paciência e muito estudo para encontrar as informações corretas e necessárias para um serviço profissional ético e competente. Assim, o responsável técnico deve se manter constantemente atualizado sobre as Leis, Portarias, RDCs, e legislação vigente, para desenvolver, com excelência, seu importante trabalho.
Referências:
- LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/consolidada/lei_5991_73.htm
- LEI No 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/6360_76.htm
- Res. CFF nº 502/09. Disponível em: http://www.anfarmag.org.br/integra.php?codigo=1464&codcategoria_menu=184
- Ingresso de Responsável técnico, diretor técnico, assistente técnico ou substituto, CRF-PR. Disponível em: http://crf-pr.org.br/inner/ingresso_resp_tecnico_demais.php
- Como abrir uma Empresa de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos: Aspectos Regulatórios, ABIHPEC. Disponível em: http://www.abihpec.org.br/novo-wp/wp-content/uploads/2011/09/CARTILHA-COMO-ABRIR-UMA-EMPRESA-HPPC.pdf
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